- 1 -O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário:
- i)No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
- ii)No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
- b)Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
- c)Indicação do nome pretendido para a ER;
- d)Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
- e)Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
- a)Identificação do proprietário:
- 2 -O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
- 3 -O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Classificação da ER;
- b)Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
- c)Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
- d)Cor e material de construção do casco;
- e)Cor da superstrutura;
- f)Modelo, número do casco e data de construção;
- g)Número, marca, modelo e potência do motor.
- 4 -O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da alteração pretendida;
- b)No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- c)No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
- d)No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
- e)No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
- 5 -Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 17.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018