- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações;
- b)Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ao processo de formação, avaliação e emissão das respetivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
- 2 -Não são abrangidas pelo presente decreto-lei:
- a)As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
- b)As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
- c)As pranchas, sejam ou não à vela;
- d)As embarcações experimentais;
- e)As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.
- 3 -A utilização de embarcações de recreio com fins comerciais, nomeadamente na atividade marítimo-turística, é regulada por legislação própria.
- 4 -As embarcações de recreio podem ser utilizadas para fins de investigação ou outras atividades sem fins comerciais, carecendo, para o efeito, de autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018