- 1 -Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
- a)Transferência do registo da ER para outro país;
- b)Venda da ER;
- c)Desmantelamento;
- d)Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.
- 2 -Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é efetuado no prazo de 10 dias.
- 3 -O registo de ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei.
Artigo 20.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018