Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade da náutica de recreio.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Desmaterialização de procedimentos
Entidades competentes
Classificação das embarcações de recreio
As ER são classificadas segundo:
Classificação quanto à categoria de conceção
Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:
Classificação quanto à zona de navegação
Classificação quanto ao tipo de casco
Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:
Classificação quanto ao sistema de propulsão
Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se da seguinte forma:
Identificação
Nome
Inscrições exteriores
Uso da bandeira nacional
Registo obrigatório
Utilização de embarcações sem registo prévio
Elementos instrutórios
Procedimento de registo
Procedimento de alteração do registo
Cancelamento do registo
Livrete da embarcação
Documentos de bordo
Vistorias
Vistoria inicial
Vistoria periódica
Vistorias extraordinárias
Construção e modificação
Requisitos dos equipamentos
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio.
Lotação e tripulação mínima de segurança
Segurança da navegação
Salvamento, socorro e assistência
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado.
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Seguro de responsabilidade civil
Cartas de navegador de recreio
Competência e procedimento
Validade e renovação de cartas de navegador de recreio
Regime de equiparação
Reconhecimento de cartas estrangeiras
Entidades competentes para a formação e avaliação
Credenciação das entidades formadoras
Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação
Formação
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água
Pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina
A utilização de ER nas atividades de pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina fica sujeita também ao cumprimento da legislação que regula estas atividades.
Navegação em albufeiras
As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.
Competições desportivas e viagens especiais
Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva
Licença de estação
Controlos aduaneiros e de fronteira
Fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
Repartição de receitas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
- a)A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
- b)A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
- 4 -A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
- 5 -O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.
Conselho da Náutica de Recreio
Liquidação simultânea
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
Aplicação no tempo
Avaliação do regime
O presente regime é avaliado no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, designadamente no que respeita à evolução do setor da náutica de recreio e à sustentabilidade do regime financeiro.
Entrada em vigor
A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
1) Ser juridicamente autónoma de armadores, fabricantes, seguradoras e outras entidades que possam comprometer a imparcialidade da direção da entidade e dos respetivos técnicos responsáveis pela execução das vistorias e elaboração de informações;
2) Dispor de pessoal técnico em número suficiente para as atividades a realizar e com as qualificações e experiência técnica nas áreas da construção naval, máquinas, eletricidade, radiocomunicações e navegação, garantindo ainda que o pessoal técnico afeto a cada vistoria possui um conhecimento adequado ao tipo específico de embarcação objeto da vistoria;
3) Dispor dos meios técnicos necessários às atividades a realizar;
4) Estabelecer um sistema de qualificação do pessoal técnico e de atualização contínua dos seus conhecimentos;
5) Assegurar, através do seu próprio pessoal técnico, uma cobertura nacional, regional ou local, consoante aplicável;
6) Não realizar outros serviços que possam conflituar ou ser incompatíveis com a realização das vistorias previstas neste decreto-lei;
7) Manter registos, em suporte eletrónico, das vistorias efetuadas, para consulta e partilha com outras entidades intervenientes;
8) Garantir a interoperabilidade com o SNEM;
9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
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