- 1 -As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
- a)Por determinação de autoridade judicial;
- b)Por despacho do diretor-geral da DGRM:
- i)Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
- ii)Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
- iii)Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
- 2 -Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Vistorias extraordinárias
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018