- 1 -A DGRM é a entidade competente para a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.
- 2 -Mediante autorização do navegador de recreio ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão.
- 3 -No caso de navegador de recreio ou de candidato a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que constar daquele documento.
- 4 -Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e tramitados através do BMar.
- 5 -A carta de navegador de recreio é emitida eletronicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave de acesso.
- 6 -O particular pode requerer a emissão da carta de navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida uma taxa adicional.
- 7 -A DGRM regista e atualiza todas as cartas de navegador de recreio no SNEM.
- 8 -As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e à respetiva informação através do SNEM.
Artigo 36.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018