Artigo 44.º
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
Redação registada como em vigor em 13/11/2018.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.
- 2 -O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.
- 4 -Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
- 5 -A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.
- 6 -O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.
- 7 -Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.
- 8 -O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.