- 1 -A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.
- 2 -O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.
- 4 -Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
- 5 -A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.
- 6 -O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.
- 7 -Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.
- 8 -O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.
- 9 -Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 44.º — Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Original