- 1 -As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, sejam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino.
- 2 -As entidades gestoras ou concessionárias de espaços de amarração de ER, designadamente marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com destino a estes.
Artigo 52.º — Controlos aduaneiros e de fronteira
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018