- 1 -Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e modelo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
- 2 -O valor das taxas relativas às vistorias reverte:
- a)Em 70 % para a entidade que realiza a vistoria;
- b)Em 10 % para a DGRM;
- c)Em 10 % para o Fundo Azul;
- d)Em 7,5 % para a AMN;
- e)Em 2,5 % para o GAMA.
- 3 -Os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei e não previstos nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 56.º — Repartição de receitas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018