- 1 -A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor assegurar:
- a)A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 8.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
- b)A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, em vigor e as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, decorrentes da aplicação do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor, nos casos em que tal se justifique;
- c)A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos não recuperados pelas tarifas, e pelos rendimentos tarifários, quando aplicável, aprovados para o ano a que os mesmos dizem respeito.
- 2 -As tarifas e as regras previstas no n.º 3 do artigo 7.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor, salvo demonstração, realizada por esta e aprovada pelo concedente, de que as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável, que resultariam da aplicação de tal regulamento são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
- 3 -A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.
Artigo 10.º — Regulamento tarifário
Vigente desde: 15/07/2019