O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão, intervir na exploração das atividades concessionadas sempre que se mostre iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, suscetíveis, em qualquer dos casos, de comprometer a regularidade da exploração.