A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pela sociedade relativos aos sistemas extintos, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade.
Artigo 23.º — Fundo de reconstituição do capital social
Vigente desde: 15/07/2019