- 1 -Até à data da produção de efeitos do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores dos sistemas multimunicipais agregados continua a processar-se nos termos previstos nos respetivos contratos de concessão.
- 2 -Os sistemas multimunicipais agregados consideram-se extintos na data da produção de efeitos do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, nessa data, os respetivos contratos de concessão.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/07/2019