- 1 -A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema.
- 2 -A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.
- 3 -A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.
- 4 -A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer, no sistema agora criado, as anteriormente exercidas pela sociedade nos sistemas extintos.
- 5 -No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 5.º — Objeto social da sociedade
Vigente desde: 15/07/2019