- 1 -O presente decreto-lei estabelece:
- a)As normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros;
- b)Os procedimentos de contagem e recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas;
- c)Um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
- a)Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, e 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010;
- b)Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros;
- c)Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, que altera a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999.
- 3 -O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/11/2020