- 1 -O disposto no capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios de passageiros, novos e existentes, de comprimento igual ou superior a 24 metros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, independentemente da bandeira que arvorem.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do capítulo II os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam:
- a)Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
- b)Navios sem propulsão mecânica;
- c)Embarcações de recreio;
- d)Embarcações à vela;
- e)Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade, previstas nas Resoluções MSC.36(63) ou MSC.97(73), ou às embarcações com sustentação dinâmica, previstas na Resolução A.373(X), ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
- f)Navios de madeira de construção primitiva;
- g)Navios tradicionais;
- h)Navios ou embarcações que operem exclusivamente em zonas portuárias;
- i)Navios ou embarcações de serviço ao largo;
- j)Embarcações de apoio.
- 3 -O disposto no capítulo III do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações de passageiros, com exceção dos seguintes:
- a)Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
- b)Iates de recreio e embarcações de recreio;
- c)Navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias ou em vias navegáveis interiores.
- 4 -O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é aplicável a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade que, em alternativa:
- a)Operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão;
- b)Operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual.
- 5 -O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é ainda aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas na alínea b) do número anterior.
- 6 -O disposto no capítulo IV não é aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/11/2020