Os navios ro-ro de passageiros da classe C, cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, e, bem assim, todos os navios ro-ro de passageiros das classes A e B, devem obedecer às regras estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Vigente desde: 03/11/2020