- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos, sob proposta da DGRM, pode ser estabelecido o seguinte:
- a)Requisitos suplementares, se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados devido a circunstâncias locais específicas e seja demonstrada tal necessidade;
- b)Medidas que permitam a equivalência a determinados requisitos específicos constantes do presente capítulo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia;
- c)Isenções de determinadas normas do presente capítulo, aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, atendendo às condições em que as referidas viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
- 2 -São condições justificativas da atribuição das isenções previstas na alínea c) do número anterior, designadamente, as seguintes:
- a)Menor altura significativa de vagas;
- b)Viagens efetuadas num período restrito do ano;
- c)Viagens efetuadas exclusivamente no período diurno;
- d)Viagens efetuadas em condições climáticas ou meteorológicas favoráveis;
- e)Duração reduzida das viagens;
- f)Proximidade de serviços de salvamento.
- 3 -A DGRM notifica a Comissão Europeia, através de uma base de dados criada e mantida para o efeito, das medidas cuja adoção seja proposta nos termos do presente artigo, incluindo os aspetos necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido.
- 4 -Se, num prazo de seis meses a contar da notificação, a Comissão Europeia praticar atos de execução no sentido de que as medidas propostas não se justificam, a DGRM altera ou não prossegue com a adoção das medidas.
- 5 -Após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, através da base de dados a que se refere o n.º 3, a adoção das medidas.
- 6 -As medidas adotadas, disponibilizadas pela Comissão Europeia na página eletrónica acessível ao público, aplicam-se apenas enquanto o navio ou embarcação operar nas condições nelas especificadas, sendo aplicadas a todos os navios de passageiros da mesma classe ou embarcações que operem nessas condições específicas, independentemente da bandeira, nacionalidade ou local de estabelecimento do operador.
Artigo 9.º — Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
Vigente desde: 03/11/2020