- 1 -No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código HSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e uma licença de exploração de embarcação de alta velocidade.
- 2 -No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código DSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de construção e equipamento para embarcação de sustentação dinâmica e uma licença de exploração para embarcação de sustentação dinâmica.
- 3 -Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que faz constar as referidas condições da licença de exploração.
- 4 -É aplicável às embarcações previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Certificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
Vigente desde: 03/11/2020