Os certificados de segurança dos navios de passageiros, bem como os certificados de segurança e as licenças de exploração das embarcações de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional emitidos por outro Estado-Membro, nos termos ou em termos idênticos aos do presente capítulo, são aceites pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 21.º — Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade de bandeira estrangeira
Vigente desde: 03/11/2020