Os certificados previstos no presente capítulo substituem, para todos os efeitos, os certificados de navegabilidade e os certificados de linha de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação complementar.
Artigo 22.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Vigente desde: 03/11/2020