- 1 -A DGRM pode inspecionar navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e controlar a respetiva documentação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
Artigo 24.º — Inspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
Vigente desde: 03/11/2020