- 1 -As companhias que explorem os navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no presente capítulo devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas e proceder, antes da partida, à contagem de todas as pessoas que neles embarquem em cada porto nacional.
- 2 -O número de pessoas a bordo é comunicado, antes da partida do navio ou embarcação de passageiros, ao comandante do navio e declarado por meios eletrónicos apropriados.
Artigo 25.º — Registo de dados e contagem de pessoas a bordo
Vigente desde: 03/11/2020