- 1 -A base de dados das inspeções contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto no presente capítulo.
- 2 -A DGRM assegura que as informações relacionadas com as inspeções realizadas nos termos do presente capítulo, incluindo informações sobre deficiências e decisões de detenção do navio, são transferidas para a base de dados das inspeções assim que o relatório da inspeção esteja concluído ou a ordem de detenção do navio levantada.
- 3 -Aos pormenores das informações a transmitir aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
- 4 -A DGRM assegura que as informações transferidas para a base de dados das inspeções são validadas, para efeitos de publicação, no prazo de 72 horas.
- 5 -A DGRM tem acesso a todas as informações registadas na base de dados das inspeções que sejam pertinentes para a aplicação do regime de inspeção.
- 6 -A tramitação dos procedimentos e as comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas eletronicamente, com recurso à JUL.
Artigo 40.º — Base de dados das inspeções
Vigente desde: 03/11/2020