- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2200,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 850,00, no caso de pessoas coletivas:
- a)A navegação ou operação de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade sem os certificados exigidos pelos artigos 17.º e 18.º;
- b)A navegação em zona marítima de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade que não possua a certificação exigida pelos artigos 4.º, 17.º e 18.º;
- c)A navegação de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade que possua os certificados exigidos pelos artigos 17.º e 18.º, mas não cumpra os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º, conforme aplicável;
- d)O incumprimento das medidas de salvaguarda determinadas pelo artigo 12.º;
- e)A violação dos deveres de informação dos dados recolhidos estabelecidos no n.º 2 do artigo 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;
- f)A ausência de informação aos comandantes dos navios ou aos responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos;
- g)A permissão de embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, conforme estabelecido no artigo 28.º;
- h)A violação do dever de destruir os dados recolhidos estabelecido no artigo 32.º;
- i)A comunicação dos dados por outra via que não a JUL, exceto nos casos em que esta se encontre comprovadamente indisponível;
- j)A entrada em exploração de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei antes da realização da inspeção prévia nos termos estabelecidos pelo artigo 33.º;
- k)A exploração de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei sem sujeição às inspeções obrigatórias nos termos estabelecidos pelo artigo 34.º;
- l)A continuação das operações comerciais, depois de notificada a decisão de detenção do navio, salvo nos casos previstos na lei;
- m)A prestação de informações erróneas ou deturpadas à autoridade competente para a realização das inspeções;
- n)O incumprimento do dever de comunicação de alterações a que o navio ou embarcação sejam sujeitos, nos termos estabelecidos pelo n.º 7 do artigo 34.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 46.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 03/11/2020