- 1 -A DGRM cobra as taxas legais devidas pelos serviços prestados em execução do presente decreto-lei.
- 2 -O montante das taxas cobradas, que constituem receita própria da DGRM, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes marítimos e portos.
Artigo 49.º — Taxas
Vigente desde: 03/11/2020