- 1 -Os navios de passageiros novos obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
- a)Os navios de passageiros da classe A cumprem integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, os requisitos estabelecidos no presente capítulo, bem como os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Os navios de passageiros das classes B, C e D cumprem os requisitos do presente capítulo e do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -Os navios de passageiros novos obedecem ainda aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
- a)Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros obedecem ao disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os navios de passageiros da classe D estão isentos da condição de altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
- c)Os navios de passageiros das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.
- 3 -As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação dos equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes no n.º 1.
Artigo 6.º — Requisitos de segurança para navios novos
Vigente desde: 03/11/2020