Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D, bem como as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no presente capítulo, conforme aplicável, designadamente:
- a)A construção e a manutenção do casco, as máquinas principais e auxiliares e as instalações elétricas e de automação devem satisfazer os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes;
- b)São aplicáveis as disposições dos capítulos IV a VI da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS;
- c)São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação do navio constantes das regras 17, 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
- d)Os equipamentos marítimos elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com o disposto no presente capítulo;
- e)Os equipamentos de navegação elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com os deveres de homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974.