- 1 -A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos cumprem os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes.
- 2 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância a partir de 1 de janeiro de 1996, inclusive, cumprem as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, exceto nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrassem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
- b)A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até dezembro de 1998;
- c)As embarcações cumpram integralmente as prescrições do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica (Código DSC), constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
- 3 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuam a operar certificadas ao abrigo do referido código.
- 4 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado-Membro à data de 4 de junho de 1998, caso em que a realização dessas viagens domésticas pode ser autorizada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Código DSC.
Artigo 8.º — Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
Vigente desde: 03/11/2020