- 1 -Para efeitos de enquadramento no artigo anterior, o dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.
- 2 -Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.
- 3 -A deliberação referida nos números anteriores produz efeitos, anualmente, a 1 de janeiro do ano a que reporta.
- 4 -A proposta prevista no número anterior é precedida da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 5 -Da identificação prevista nos números anteriores deve constar, expressamente, a qualificação do nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto.
Artigo 3.º — Caracterização dos postos de trabalho
Vigente desde: 09/11/2021