- 1 -O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto, sendo o seu valor diário abonado nos seguintes termos:
- a)Nível baixo de insalubridade ou penosidade: (euro) 3,36;
- b)Nível médio de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,09;
- c)Nível alto de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,99 ou 15 % da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, a remuneração base diária corresponde a 1/30 da remuneração base mensal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -O suplemento é abonado em tantos dias quantos aqueles que efetivamente forem prestados pelo trabalhador com sujeição àquelas funções, nos termos do n.º 1.
- 4 -O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
Artigo 4.º — Valor e critérios de atribuição
Vigente desde: 09/11/2021