- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, o registo de tempos de trabalho deve conter as seguintes informações para os trabalhadores móveis:
- a)Nome da embarcação;
- b)Nome do trabalhador;
- c)Nome do comandante da embarcação responsável;
- d)Data;
- e)Dias de trabalho e dias de descanso;
- f)Horas de início e de termo do tempo de trabalho, interrupções e intervalos que nele não se compreendam, e período de descanso diários, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua ou línguas de trabalho da embarcação, bem como em português.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do Código do Trabalho, os registos de tempos de trabalho devem ser conservados a bordo, pelo menos, durante 12 meses.
- 4 -O registo de tempos de trabalho deve ser verificado e confirmado periodicamente, o mais tardar até ao final do mês subsequente, conjuntamente pelo empregador, ou o seu representante, e pelo trabalhador.
- 5 -O empregador, ou o seu representante, deve facultar mensalmente cópia do registo de tempos de trabalho confirmado ao trabalhador, que o deve conservar durante 12 meses.
- 6 -Os dados podem ser registados por meio de procedimentos informáticos seguros, que garantam a segurança dos dados pessoais nele contidos e cumpram as normas em vigor sobre a proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Registo de tempos de trabalho
Vigente desde: 25/11/2024