- 1 -O conceito de período de descanso previsto no artigo 199.º do Código do Trabalho inclui descanso a bordo da embarcação em trânsito, estacionária e em terra.
- 2 -O trabalhador móvel tem direito a gozar:
- a)O intervalo de descanso previsto no artigo 213.º do Código do Trabalho, fora do seu espaço habitual de trabalho, caso o tenha;
- b)O descanso semanal previsto no artigo 232.º do Código do Trabalho, num local da sua escolha.
Artigo 5.º — Descanso
Vigente desde: 25/11/2024