- 1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei.
- 2 -O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Contraordenações laborais
Vigente desde: 25/11/2024