- 1 -Os exames de saúde estipulados pela alínea b) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, têm periodicidade anual para os trabalhadores móveis.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores noturnos o disposto pelo artigo 225.º do Código do Trabalho.
Artigo 7.º — Exames de saúde
Vigente desde: 25/11/2024