- 1 -O presente decreto-lei executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Regulamento AFIR).
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e estabelece as condições para fomentar e facilitar a utilização de pontos de carregamento elétrico, através, nomeadamente:
- a)Da adoção de regras que incentivam e facilitam o carregamento de energia elétrica de veículos;
- b)Da adoção de regras que viabilizam a existência de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos, incluindo veículos rodoviários pesados de mercadorias e de passageiros, e de embarcações, marítimos e fluviais de mercadorias ou passageiros;
- c)Da adoção de regras que permitem garantir uma infraestrutura adequada para a instalação de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos;
- d)Da adoção de regras que permitem ao utilizador da infraestrutura de carregamento elétrico de veículos aceder a qualquer ponto de carregamento, em conformidade com o princípio da universalidade de acesso.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 14/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025