Artigo 15.º
Direitos do Operador de Pontos de Carregamento
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem direitos do OPC, designadamente:
- a)O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com recurso a tecnologias de gestão informática próprias, desde que seja assegurada a compatibilidade com os requisitos definidos no Regulamento AFIR;
- b)A prestação de serviços de carregamento aos UVE, incluindo a venda ou o serviço de carregamento, nos termos a regulamentar pela ERSE;
- c)A prestação de serviços de mobilidade elétrica;
- d)A remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;
- e)A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo o fornecimento de energia;
- f)Utilizar armazenamento de energia elétrica ou quaisquer fontes de energia elétrica renováveis disponíveis no local de instalação dos pontos de carregamento, através de autoconsumo;
- g)Celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica com qualquer comercializador ou agregador devidamente registado, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- h)Estabelecer relações contratuais com um ou vários prestadores de serviços de mobilidade elétrica;
- i)A prestação de serviços de sistema e de serviços de flexibilidade à RESP, nomeadamente em representação dos UVE, em termos a regulamentar pela ERSE.
- 2 -O OPC pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.