Artigo 29.º
Regime de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de embarcações
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de embarcações está sujeito ao mesmo regime previsto nos artigos 9.º a 11.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os OPC que prestem serviços de carregamento elétrico a utilizadores de embarcações podem, para além dos serviços de operação de pontos de carregamento, prestar cumulativamente outros serviços de mobilidade elétrica, incluindo serviço de carregamento.
- 3 -O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de embarcações está sujeito aos mesmos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 13.º, 14.º e 15.º para a atividade de operação de pontos de carregamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -As embarcações elétricas afetas a missão de polícia, de salvamento ou de serviço urgente de interesse público têm prioridade no acesso aos pontos de carregamento elétrico de embarcações.