Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Carregamento bidirecional», uma operação de carregamento inteligente em que a direção do fluxo de eletricidade pode ser invertida, permitindo que a eletricidade flua da bateria para o ponto de carregamento ao qual esteja ligada (veículo-rede);
- b)«Carregamento inteligente», uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada de forma dinâmica, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;
- c)«Carregamento numa base ad hoc», um serviço de carregamento adquirido por um utilizador de veículo elétrico (UVE) sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial com o operador desse ponto de carregamento para além da mera aquisição do serviço de carregamento;
- d)«Código de resposta rápida (código QR)», a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma ISO 18004;
- e)«Disponibilidade de dados», a existência de dados num formato digital legível por máquina;
- f)«Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME)», entidade que transmite ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos do Regulamento AFIR;
- g)«Itinerância eletrónica», o intercâmbio de dados e pagamentos entre o operador de um ponto de carregamento e um prestador de serviços de mobilidade ao qual um UVE adquire um serviço de carregamento;
- h)«Mobilidade elétrica», a circulação motorizada de veículos elétricos, na via pública ou equiparada, com recurso aos serviços prestados e às infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º, bem como a circulação de embarcações, coletivos ou particulares, com recurso à utilização de eletricidade;
- i)«Operador de Pontos de Carregamento (OPC)», entidade responsável pela gestão e operação de pontos de carregamento, e que presta um serviço de carregamento elétrico aos UVE, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade;
- j)«Plataforma de itinerância eletrónica», uma plataforma que liga os intervenientes no mercado, nomeadamente os prestadores de serviços de mobilidade e os OPC, para permitir a prestação de serviços entre eles, incluindo a itinerância eletrónica;
- k)«Pontos de carregamento de embarcações elétricas», as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento elétrico de embarcações situados nas infraestruturas portuárias, aos quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica;
- l)«Ponto de carregamento», infraestrutura fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permita a transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar um veículo elétrico, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos;
- m)«Preço ad hoc», o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um UVE pelo carregamento numa base ad hoc;
- n)«Prestador de serviços de mobilidade», pessoa coletiva que presta serviços a um UVE em troca de remuneração, incluindo a venda de serviços de carregamento elétrico, com os direitos e deveres que lhe são atribuídos pelo Regulamento AFIR;
- o)«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)», conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte, a Rede Nacional de Distribuição e as redes de distribuição em baixa tensão;
- p)«Serviço de carregamento», a venda ou o fornecimento de eletricidade, incluindo serviços conexos, através de um ponto de carregamento acessível ao público;
- q)«Utilizador de veículos elétricos (UVE)», utilizador final dos serviços de mobilidade elétrica;
- r)«Embarcações elétricas», navios que transportem mais de 12 passageiros - incluindo, navios de cruzeiro, embarcações de alta velocidade, embarcações de recreio e navios ro-ro de passageiros -, ou os navios de transporte de contentores em porões e no convés, e que sejam dotados de baterias carregadas com recurso a eletricidade, mediante ligação à rede de pontos de carregamento ou a uma fonte de eletricidade externa, aqui se incluindo o fornecimento de energia elétrica para funcionamento das embarcações sempre que atracados em infraestruturas portuárias, marítimas ou fluviais;
- s)«Veículos elétricos», os veículos - automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo -, ligeiros ou pesados, a motor equipado com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, um mecanismo elétrico não periférico como conversor de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável de armazenamento de energia, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis, os quais podem ser carregados externamente e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.