Artigo 4.º
Atividades de mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica compreendem:
- a)A operação de pontos de carregamento elétrico de veículos e embarcações, que corresponde à instalação, disponibilização, exploração, gestão e operação de pontos de carregamento, em conformidade com os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
- b)A prestação de serviços de mobilidade elétrica, que corresponde à prestação de serviços aos UVE, incluindo o carregamento elétrico, nos termos definidos no Regulamento AFIR; e
- c)A agregação e transmissão de dados de mobilidade elétrica ao Ponto de Acesso Nacional.
- 2 -As atividades referidas no número anterior, com exceção da referida na alínea c) do número anterior, são exercidas em regime de livre concorrência, sem prejuízo do disposto no direito europeu, no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
- 3 -O exercício das atividades de mobilidade elétrica rege-se pelos princípios de acesso universal e equitativo dos UVE ao serviço de carregamento elétrico e demais serviços de mobilidade elétrica, assegurando, em especial:
- a)A liberdade de escolha e de contratação de um ou mais OPC ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica; e
- b)A liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento elétrico, a qualquer ponto de carregamento acessível ao público, independentemente de existir ou não a prévia celebração de contrato com um OPC ou prestador de serviços de mobilidade elétrica.
- 4 -O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade, de eficiência dos meios utilizados e de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental, energético e de boa gestão do espaço público devendo, ainda, assegurar-se os seguintes princípios:
- a)A simplificação procedimental;
- b)A liberdade de acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- c)A igualdade de tratamento;
- d)A imparcialidade e transparência das regras e decisões;
- e)O acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
- f)A distribuição de pontos de carregamento em zonas urbanas e rurais, promovendo uma cobertura nacional ampla.
- 5 -As atividades referidas no n.º 1 estão sujeitas a regulação, nos termos previstos no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, designadamente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).