- 1 -As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia.
- 2 -Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior, deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a aprovar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia.
- 3 -As normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos são definidas pela portaria referida no número anterior.
Artigo 22.º — Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
Vigente desde: 14/08/2025
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