- 1 -Incumbe ao operador da RESP competente efetuar, mediante solicitação do OPC, dos detentores do local de instalação do ponto de carregamento ou da administração do condomínio, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à RESP e, após solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.
- 2 -A construção das infraestruturas necessárias para a ligação à RESP dos pontos de carregamento processa-se nos mesmos termos e condições legalmente estabelecidos para as entidades concessionárias da RESP, incluindo as previstas no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Em caso de pontos de carregamentos ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica deverá ser possível a definição de pontos de medição, de pontos de fornecimento e de códigos de pontos de entrega autónomos e independentes da instalação de consumo principal, em termos a regulamentar pela ERSE.
Artigo 24.º — Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025
Referências (1)
- Artigo 112.º