Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Rede de pontos de carregamento
Atividades de mobilidade elétrica
Emissão de títulos
Carregamentos ad hoc, inteligente e bidirecional
Pontos de carregamento
Utilização privativa do domínio público para pontos de carregamento elétrico de veículos
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Licença de operação de pontos de carregamento
Regime da comunicação prévia
Transmissão e revogação das licenças
À transmissão e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Obrigações do Operador de Pontos de Carregamento
Obrigações de informação
Direitos do Operador de Pontos de Carregamento
Inspeção para entrada em exploração e inspeções periódicas
Ponto de Acesso Nacional
Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica
Transmissão de dados ao Ponto de Acesso Nacional
Instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público
Instalação de pontos de carregamento não acessíveis ao público
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
Pontos de carregamento em edifícios existentes
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público
Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas
Acesso a pontos de carregamento
Responsabilidade civil e seguro
Embarcações elétricas e pontos de carregamento
Regime de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de embarcações
Dados da rede de pontos de carregamento elétrico de embarcações
A atividade de agregação e transmissão de dados relativos à rede de pontos de carregamento elétrico de embarcações é exercida pela EADME.
Atribuições
Fiscalização
Sem prejuízo das atribuições e competências concedidas por lei às forças de segurança e à ERSE, compete à ENSE, EPE, e à AMT a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.
Medidas de tutela da legalidade
Infrações leves
Infrações graves
Regime aplicável
Instrução do processo
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Taxas administrativas
Simplificação e desmaterialização dos atos e procedimentos
Regulamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Compete à ERSE e à AMT aprovar, no âmbito das suas atribuições, as alterações necessárias aos regulamentos para a implementação do disposto no presente decreto-lei, no Regulamento AFIR e no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual.
Regiões autónomas
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias da entrada em vigor do presente diploma.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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