- 1 -O acesso pelo UVE aos pontos de carregamento acessíveis ao público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
- 2 -Os veículos elétricos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público, quando a sua missão o exigir, devem ter prioridade no acesso aos pontos de carregamento acessíveis público.
Artigo 26.º — Acesso a pontos de carregamento
Vigente desde: 14/08/2025
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