Artigo 3.º
Rede de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A rede de pontos de carregamento elétrico compreende o conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas destinadas ao carregamento elétrico de veículos e embarcações, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º, de forma a permitir o acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
- 2 -As infraestruturas elétricas utilizadas para assegurar a ligação dos pontos de carregamento à RESP referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º integram os ativos da respetiva concessão e, desta forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação relativas ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e ao eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.