Artigo 34.º
Infrações leves
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre € 100 e € 1000 ou entre € 1500 e € 15 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto nas alíneas b) a h) e nas alíneas j) a o) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 8 do artigo 14.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 44.º
- 2 -A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 14.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A negligência é punível sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.