Artigo 14.º
Obrigações de informação
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigação dos OPC a disponibilização da seguinte informação a prestar aos UVE de forma clara, completa, adequada e visível, nos respetivos pontos de carregamento:
- a)Informação relativa aos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis e a adotar pelos UVE para acesso a serviços de mobilidade elétrica;
- b)Identificação da tipologia do ponto de carregamento, tipo de corrente e potência máxima, permitindo ao UVE reconhecer a melhor opção de carregamento para a sua necessidade, em formato a aprovar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e de acordo com os parâmetros de potência e classificação definidos no anexo iii do Regulamento AFIR;
- c)Informação relativa ao preço ad hoc aplicável e todas as suas componentes, nomeadamente o preço por kWh, preço por minuto ou, consoante aplicável nos termos do Regulamento AFIR, preço por sessão de carregamento, incluindo todas as tarifas, impostos e demais componentes aplicáveis, de modo a dar a conhecer aos UVE tais elementos antes de estes iniciarem uma sessão de carregamento.
- 2 -Os OPC devem publicitar, de forma clara e visível, em todos os pontos de carregamento por si operados, a taxa de ocupação, expressa em preço por minuto, aplicável aos UVE que ocupem o ponto de carregamento por um período superior ao necessário para o carregamento completo da respetiva bateria do veículo elétrico, sem prejuízo das infrações ao Código da Estrada que sejam aplicáveis.
- 3 -Os OPC devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efetiva, informação transparente e não discriminatória sobre a potência máxima, os preços aplicáveis de forma discriminada, e demais condições de acesso e utilização dos pontos de carregamento.
- 4 -Os OPC dos pontos de carregamento acessíveis ao público não podem discriminar, através dos preços cobrados, entre UVE e prestadores de serviços de mobilidade, nem entre diferentes prestadores de serviços de mobilidade, sem prejuízo da faculdade de aplicação de descontos, com base em critérios proporcionais e objetivos, nomeadamente a quem tenha contratado serviços de subscrição ou esteja disponível para prestação de serviços de flexibilidade.
- 5 -As faturas a apresentar pelos OPC devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados, sem prejuízo da indicação do preço global do carregamento, que inclua todas as componentes aplicáveis, em conformidade com o disposto no Regulamento AFIR.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os OPC devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações, nos termos do regime jurídico aplicável.
- 7 -Nos casos em que os OPC não disponham, no ponto de carregamento, de serviços de atendimento que compreendam o contacto direto com o público, estão dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso:
- a)Disponibilizar, no seu sítio na Internet, livro de reclamações eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual; e
- b)Afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo UVE, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
- 8 -O OPC deve reportar de imediato à DGEG e à ENSE, EPE, qualquer acidente de natureza elétrica que ocorra no ponto de carregamento.
- 9 -A ENSE, EPE, emite as conclusões das averiguações, avaliando designadamente as necessidades de ajustes às medidas de segurança, comunicando-as à DGEG, enquanto entidade licenciadora, através da plataforma prevista no artigo 40.º