Artigo 40.º
Simplificação e desmaterialização dos atos e procedimentos
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes realizados ao abrigo do presente decreto-lei, designadamente no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei, são efetuados eletronicamente, nomeadamente, através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 2 -A tramitação dos procedimentos administrativos deve observar as normas e boas práticas de desmaterialização, garantindo:
- a)A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do Cartão de Cidadão (CC) ou da Chave Móvel Digital (CMD);
- b)A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de documentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
- c)A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
- 3 -Os documentos emitidos no âmbito dos procedimentos administrativos devem ser disponibilizados em formato digital na aplicação móvel GOV.PT.
- 4 -Quando, por indisponibilidade técnica comprovada das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do Portal Único de Serviços Digitais, a transmissão da informação poderá ser realizada por outros meios previstos na lei.