- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a concretizar através de decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 42.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025